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Condições gerais do Empréstimo Extraordinário a conceder aos municípios

 
1. Montante Global da Linha 
 
Até € 10 000 000,00 (dez milhões de euros)
O montante máximo a conceder aos Municípios pelo Fundo de Apoio Municipal (daqui em diante designado por FAM) nos termos do art. 80.º,da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado de 2022 – doravante designada por LOE) conjugado com o Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2022 (Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto de 2022) corresponde ao valor absoluto obtido pela diferença entre o valor das transferências correntes de 2021 e 2022
 
 
2. Prazo de candidatura 
 
Até 30 de setembro de 2022, os Municípios podem formalizar junto do FAM o pedido fundamentado para a obtenção do empréstimo extraordinário, nos termos da legislação aplicável.
 
 
3. Beneficiários 
 
Os Municípios que reúnam, cumulativamente as seguintes condições:
i. Cumpram o limite legal do endividamento previsto no n.º 1.º do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
 
ii. Registem uma diminuição nas transferências apuradas nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua componente corrente e previstas no mapa 12 anexo à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, face à mesma variável concretizada no exercício de 2021.
Os Municípios deverão nos pedidos formalizados junto da Direção Executiva do FAM fundamentar e comprovar as condições de elegibilidade no acesso ao empréstimo de acordo com o previsto nos artigos 80.º, n.º 1 da LEO 2022 e 148.º do DLEO 2022.
 
 
4. Operações Elegíveis e Não Elegíveis 
 
Operações Elegíveis: 
São consideradas operações elegíveis, as operações para financiamento da redução dos valores de transferências correntes concretizadas em 2022 face ao valor transferido em 2021 para o Município.
 
Operações Não Elegíveis: 
Não são aceites ao abrigo operações que não estejam relacionadas com a diminuição das transferências correntes concretizadas em 2022 face ao ano de 2021 ou relativamente a Municípios que não cumpram o limite legal do endividamento previsto na lei.
 
O montante de transferência corrente utilizado como critério para aferição das condições de elegibilidade da redução do montante transferido na componente corrente é o previsto no artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e constante nos Mapas 12 – Transferência para os Municípios/ Participação dos Municípios nos impostos do Estado, em anexo às LOE, dos anos de 2021 e 2022.
 
 
5. Montante Máximo a conceder por Município 
 
O valor máximo do empréstimo a ser financiado pela linha de apoio por beneficiário não pode ultrapassar para cada Município o montante total da redução das transferências correntes observado entre o exercício de 2021 e 2022, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Caso o valor disponível a conceder pelo FAM seja inferior aos montantes solicitados pelos municípios, será efetuado o rateio entre os Municípios aderentes à linha de apoio, sendo reduzido proporcionalmente no montante excedido.
 
 
6. Prazo global de financiamento 
 
O empréstimo a conceder pelo FAM no âmbito da linha de apoio têm um prazo máximo de duração de 10 anos.
 
 
7. Taxa de juro do empréstimo a conceder
 
A taxa de juro do empréstimo a aplicar pelo FAM é fixa indexada à taxa praticada na concessão de empréstimos de médio e longo prazo de 0,95% e não acrescendo qualquer spread.
O montante desembolsado ao abrigo do contrato de empréstimo vence juros, calculados dia a dia e numa base anual de 360 dias, desde a data da utilização até à data do respetivo reembolso, os quais são devidos pelo Município por aplicação da taxa de juro definida e estabelecida pelo FAM. 
 
 
8. Prazo de amortização e juros do empréstimo a conceder
 
A amortização do capital e juros do empréstimo a conceder pelo FAM são reembolsados semestral e postecipadamente.
Poderá ser realizado o reembolso antecipado do empréstimo através de amortização extraordinária, devendo ser comunicado com antecedência ao FAM, não existindo qualquer encargo ou penalização contratual para o Município pela realização da referida operação.
 
 
9. Período de carência do empréstimo:
 
Não existe período de carência de capital do empréstimo a conceder pelo FAM, após a data de emissão do visto prévio pelo Tribunal de Contas.
 
 
10. Prazo de Utilização: 
 
O montante do empréstimo aprovado é desembolsado pelo FAM no prazo máximo de 5 dias úteis, após receção do documento comprovativo da concessão de visto prévio pelo Tribunal de Contas e solicitação do desembolso pelo Município.
 
 
11. Autorização para concessão do empréstimo: 
 
A Direção Executiva após a comprovação da elegibilidade do pedido apresentado pelo Município submeterá a autorização superior dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a formalização dos contratos de empréstimo com os Municípios.
 
 
12. Apuramento dos limites de endividamento do Município: 
 
O montante do empréstimo a conceder pelo FAM, no âmbito da presente linha de apoio não releva para os efeitos do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

 

  Regulamento Linha apoio LEO 2022

 

 

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