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Procedimentos a adotar pelos Municípios que pretendam sair do Programa de Ajustamento Municipal
1. ENQUADRAMENTO LEGAL DO PEDIDO A EFETUAR PELO MUNICÍPIO
O Município pode efetuar o pedido de cessação do PAM (Programa de Ajustamento Municipal) à Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal (FAM) de acordo com o previsto no artigo 23.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, com as alterações aprovadas pelas Leis n.ºs 69/2015, de 16 de julho, 114/2017, de 29 de dezembro e 2/2020, de 31 de maio, que aprovou o regime jurídico da recuperação financeira municipal.
Artigo 23.º
Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal
2 - O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não podendo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo FAM.
4 - Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM cessa a pedido do município, quando este comprovadamente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2. CONDIÇÕES LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DO PEDIDO PELO MUNICÍPIO
O pedido efetuado junto da Direção Executiva do FAM deverá estar suportado por declaração emitida pela Direção-Geral das Autarquias Locais que demonstre e comprove que o Município se encontra a cumprir o limite do endividamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3. CRONOLOGIA DE PROCEDIMENTOS A ADOTAR PELO FAM E PELO MUNICÍPIO
Propõe-se a seguinte cronologia dos procedimentos administrativos a adotar pelo Município caso pretenda solicitar junto do FAM a cessação do PAM ao abrigo do citado normativo legal:
- Aprovação da Prestação de Contas pelos órgãos municipais do ano em que se verifica o cumprimento do limite legal previsto no artigo 52.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- Pedido de declaração solicitada pelo Município à Direção Geral das Autarquias Locais que demonstre o cumprimento do limite legal de endividamento;
- Deliberação da Câmara Municipal a aprovar o pedido de cessação do PAM conforme previsto nos artigos 23.º, n.º 4 e 26.º da Lei, anexando os elementos constantes do Ponto 4 deste documento;
- Análise do pedido e emissão de parecer pela Direção Executiva do FAM no prazo de 30 dias após a sua receção, para efeitos do cumprimento do previsto no artigo 9.º, alínea d) da Lei;
- Submissão do parecer da Direção Executiva à Comissão de Acompanhamento do FAM sobre o pedido formulado pelo Município, de acordo com o previsto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a) da Lei;
- A Comissão de Acompanhamento pronuncia-se sobre o parecer da Direção Executiva relativo à decisão do Município e determina sobre proposta da Direção Executiva que a informação relativa à cessação do PAM seja publicitada nos sites da internet do FAM, da Direção-Geral das Autarquias Locais e do FAM, assim como, no Portal da Transparência Municipal conforme previsto no artigo 30.º, n.º 1 da Lei, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal;
- A Direção executiva aprova o pedido de cessação do PAM e informa o Município da deliberação da Direção Executiva e da pronúncia da Comissão de Acompanhamento e remete proposta de minuta de cessação do contrato programa de ajustamento municipal;
- A Câmara Municipal pronuncia-se sobre a minuta de cessação do contrato PAM;
- Deliberação da Assembleia Municipal a aprovar o pedido e minuta de cessação do contrato PAM sob proposta da Camara Municipal, conforme previsto nos artigos 23.º, n.º 4 e 26.º da Lei;
- Envio pelo Município da ata e deliberação da Assembleia Municipal relativa à aprovação da proposta de cessação do PAM;
- Formalização do contrato de cessação do PAM entre o Município e o FAM;
- Comunicação a efetuar pelo FAM à Direção-Geral das Autarquias Locais da decisão do Município de cessação do PAM para publicitação no site da Direção-Geral e no portal da transparência municipal de acordo com o estipulado no artigo 30.º, n.º 1 da Lei;
- Comunicação a realizar pelo FAM às entidades de controlo (Tribunal de Contas e Inspeção-Geral de Finanças) da decisão do Município de cessação do PAM, de acordo com o estipulado no artigo 30.º, n.º 2 da Lei.
4. PEDIDO DE SAÍDA DO PAM E REMESSA DE DOCUMENTOS
O pedido de cessação do PAM efetuado pelo Município, deve ser formalizado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal junto da Direção Executiva do FAM, acompanhado dos seguintes elementos:
- Deliberações da reunião da Câmara Municipal e da sessão da Assembleia Municipal que aprovam a Prestação de Contas do ano em que se verifica o cumprimento do limite de endividamento previsto no artigo 52.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- Deliberação da reunião da Câmara Municipal que aprovou o pedido de cessação do PAM, de acordo com os artigos 23.º, n.ºs 4 e 26.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
- Declaração emitida pela Direção-Geral das Autarquias Locais a comprovar o cumprimento do limite previsto no artigo 52.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- Relatório de monitorização reportado a 31 de dezembro do ano a que se reporta o limite legal de endividamento previsto no artigo 52.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro acompanhado da certificação do auditor externo;
Em momento posterior ao pedido de cessação do PAM, o envio dos seguintes elementos:
- Deliberações da reunião da Câmara Municipal e da sessão da Assembleia Municipal que aprovaram a minuta de contrato de cessação do PAM remetida pelo FAM;
- Relatório de monitorização do período orçamental do ano até à data de aprovação da cessação do PAM pela Assembleia Municipal.
Perguntas Frequentes
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Quais as condições para o Município solicitar a cessação do PAM ao FAM?
O Município que possui com o FAM um programa de ajustamento municipal pode solicitar o pedido de cessação do referido programa a partir do momento em que reduza o seu endividamento municipal para o limite legal previsto no artigo 52.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, situação devidamente comprovada por declaração emitida pela Direção Geral das Autarquias Locais.
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Que elementos tem de entregar o Município com a formalização do pedido?
O Município para a formalização do pedido de cessação do PAM, deve adotar o modelo do anexo A e entregar os elementos constantes do Ponto 4. A saber.
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Deliberações da reunião da Câmara Municipal e da sessão da Assembleia Municipal que aprovam a Prestação de Contas do ano em que se verifica o cumprimento do limite de endividamento previsto no artigo 52.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
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Deliberação da reunião da Câmara Municipal que aprovou o pedido de cessação do PAM, de acordo com os artigos 23.º, n.ºs 4 e 26.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
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Declaração emitida pela Direção-Geral das Autarquias Locais a comprovar o cumprimento do limite previsto no artigo 52.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
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Relatório de monitorização reportado a 31 de dezembro do ano a que se reporta o limite legal de endividamento previsto no artigo 52.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro acompanhado da certificação do auditor externo;
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Quais as obrigações que se mantém para o Município após a cessação do PAM?
Após a cessação do programa de ajustamento municipal mantém as obrigações decorrentes para o Município do contrato de empréstimo celebrado com o FAM e/ou garantias bancárias prestadas, quando aplicáveis, bem como, o dever de prestar informação financeira ao FAM no âmbito da prevenção de situações de rutura financeira.
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Pode o Município após a cessação do PAM voltar a solicitar ao FAM apoio financeiro em caso de rutura financeira?
O Município mesmo após a cessação do PAM pode solicitar ao FAM, desde que preencha as condições previstas na Lei n.º 53/2014, de 25 de setembro, para a celebração de novo programa de ajustamento municipal.
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Como se formaliza a cessação do PAM com o FAM?
Embora a lei não preveja nenhum instrumento jurídico para a cessação do PAM a mesma é formalizada através de contrato onde se estabelecem as condições que se mantém para as duas partes.
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