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FAQs

I. Tramitação processual

1. Quais os municípios que podem solicitar empréstimos ao Fundo de Apoio Municipal (FAM)?

Podem solicitar empréstimos ao FAM os municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho e 148/2017, de 2 de outubro. Podem ainda solicitar empréstimos os municípios em que tenham ocorrido, no ano de 2017, incêndios com uma área ardida igual ao superior a 4.500 hectares ou de 10% da área do respectivo concelho, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

Nestes termos, os seguintes municípios podem solicitar empréstimos ao FAM, ao abrigo da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, alterada pela Portaria n.º 243/18, de 3 de setembro:

Abrantes, Alijó, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro D’Aire, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Guarda, Lousã, Mação, Mangualde, Marinha Grande, Mira, Monção, Nisa, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela, Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Santa Comba Dão, Sardoal, Seia, Sertã, Tábua, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão e Vouzela.

2. Pode ser invocada a urgência na aprovação do regulamento, nomeadamente para a dispensa da realização da audiência de interessados pela forma legalmente prevista, no caso, através de consulta pública?

Tendo em conta que:

Nos termos do art.º 154.º da Lei n.º 114/2017, prorrogado pelo n.º 1 do art. 165.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, e do art.º 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, uma das condições de concessão de empréstimos por parte do Fundo de Apoio Municipal é a aprovação prévia de um regulamento municipal que defina as condições de atribuição dos apoios sendo que o prazo previsto para apresentação do respetivo pedido, após receção do parecer favorável da CCDR, termina a 30 de abril de 2019;

Previamente ao pedido de parecer à respetiva CCDR, o município tem de aprovar o referido regulamento, divulgá-lo pela população, rececionar as candidaturas dentro de um prazo razoável a fixar pelo município, analisá-las, efetuar o pedido de parecer à CCDR e, após a sua receção, instruir o pedido fundamentado do empréstimo para envio à DGAL;

A tramitação para a elaboração de um regulamento municipal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, incluindo, nomeadamente, as fases de iniciativa, instrução, participação, elaboração final do projeto, aprovação pelos órgãos competentes e publicação em Diário da República é morosa;

O município apenas terá condições financeiras para atribuição dos apoios em causa à população se recorrer aos empréstimos previstos, dado que, para esse fim, não pode legalmente recorrer a empréstimos bancários;

É de extrema importância ajudar as pessoas a reconstruir as habitações que perderam ou ficaram danificadas na sequência dos grandes incêndios,

Considera-se que o tempo disponível para aprovação do regulamento em causa e, subsequentemente, para o desenrolar dos procedimentos conducentes ao pedido do empréstimo, é argumento bastante para fundamentar a urgência na sua aprovação, assim como, a dispensa da realização da audiência de interessados pela forma legalmente prevista, no caso, através de consulta pública.

3.  Qual o conteúdo do formulário de candidatura que deve ser adotado a preencher pelos potenciais beneficiários dos apoios?

Ver sugestão em anexo.

4.  Que documentos devem ser solicitados pelos municípios para formalização das candidaturas?

Entre os documentos que o município entenda por bem solicitar, sugere-se que no regulamento se exija, pelo menos, os seguintes:

Certidão da Conservatória do Registo Predial;
Caderneta Predial Urbana;
Contratos de seguro de habitação;
Relatório de peritagem;
Documento comprovativo das indemnizações recebidas;
Estimativa do custo das obras tendo por base a apresentação de três orçamentos ou o valor efetivo das obras executadas de acordo com a fatura ou recibo (o município deverá decidir se pretende três ou menos orçamentos e se pretende financiar obra já executada);
Registos fotográficos que comprovem os danos ocorridos e as eventuais reparações já realizadas.

5.  Que documentos devem ser remetidos pelos municípios à CCDR para apreciação?

O município deverá enviar à respetiva CCDR, através do formulário disponibilizado por esta, os seguintes documentos:

O regulamento municipal referido no art.º 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, na sua atual redação;
A apreciação por cada pedido de apoio;
Os documentos apresentados pelos potenciais beneficiários;
O cálculo do montante global do empréstimo pretendido.

II. Apoios aos beneficiários

1. Pode ser apoiada a reconstrução de habitações não permanentes que se encontrassem devolutas à altura dos incêndios de 2017?

Não. De acordo com o art.º 3.º da Portaria, consideram-se habitações não permanentes todos os edifícios ou frações com uso habitacional, incluindo os respetivos anexos, que sejam residência ocasional das pessoas singulares ou dos agregados familiares.

2. Deverá constar em anexo ao Regulamento o levantamento das habitações não permanentes a ser apoiadas?

Sim. Essa informação deverá corresponder ao levantamento efectuado pelas equipas de entidades oficiais que estiveram no terreno após os incêndios.

3. Pode ser apoiada isoladamente a reconstrução de anexos às habitações não permanentes?

Pode, desde que o anexo esteja próximo e funcionalmente dependente da Habitação, esteja descrito na CRP e inscrito na matriz predial. O regulamento deve prever esta possibilidade.

4. O município pode conceder empréstimos aos beneficiários?

Não existe norma legal que permita aos municípios conceder empréstimos.

5. Quem pode beneficiar dos apoios?

Podem beneficiar dos apoios os proprietários ou os usufrutuários das habitações danificadas ou destruídas pelos incêndios ou os titulares de qualquer outro direito real de gozo que lhe confira legitimidade para realizar a operação urbanística (por ex. comproprietário, titular de herança indivisa ou usufrutuário), à data da apresentação do pedido.

6. Que tipo de apoios podem ser concedidos aos beneficiários?

Os municípios, no âmbito do empréstimo, apenas podem conceder apoios em dinheiro, cujo limite máximo deve constar do regulamento. Este deve prever a forma e a modalidade de apoio a prestar pelo município em cada situação elegível bem como a quantificação dos apoios a prestar por modalidade (por ex. obra, projeto, etc.)

7. Os apoios em espécie podem ser financiados através desta linha de crédito?

Não.

8.  Que informação devem conter os orçamentos e as faturas das obras?

Sugere-se que o município exija que os orçamentos apresentados devem descrever com detalhe a intervenção a efetuar e os materiais que se pretende utilizar, devendo a intervenção proposta ser a adequada e a necessária à reparação dos danos verificados e os valores propostos devem corresponder a valores normais de mercado.

As faturas devem descrever com detalhe a intervenção efetuada e os materiais utilizados, devendo a intervenção efetuada corresponder à adequada e à necessária de acordo com os danos verificados, os custos devem corresponder a valores normais de mercado.

As faturas devem ser sempre acompanhadas do registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.

9. Para beneficiar dos apoios é obrigatória a contratação de seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes?

Sugere-se que no Regulamento o município exija aos beneficiários dos apoios que se comprometam a contratar o referido seguro. O comprovativo do seguro deverá ser exigido no momento do último desembolso.

10. Durante quanto tempo deve o município manter o processo de candidatura?

O processo deve ser mantido durante 10 anos ou, caso seja superior, durante o período do empréstimo.

11. Para efeitos de concessão de apoio financeiro, o município considera a totalidade dos danos apresentados pelo potencial beneficiário ou deve ter em conta o montante recebido do seguro?

O município deve considerar como elegível o montante dos danos expurgado de valor recebido do seguro e/ou outros apoios recebidos, caso tenham existido.

III. Empréstimo

1. Qual a data para apresentação do pedido de empréstimo?

Até ao dia 30 de abril de 2019, o pedido de empréstimo deverá ser apresentado junto da DGAL, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 165.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

2. Qual a taxa de juro do empréstimo?

A taxa de juro é a correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescido de uma margem de 15 pontos base.

A taxa de juro a aplicar dependerá ainda do prazo do contrato de empréstimo.

3. Quando é fixada a taxa de juro?

A taxa é fixada aquando do primeiro desembolso dos empréstimos, ou seja, após o visto prévio do Tribunal de Contas.

A taxa para efeitos de verificação das condições do empréstimo é meramente indicativa.

4. Qual o prazo indicado para o empréstimo?

O prazo máximo do empréstimo é de 20 anos, podendo ser inferior de acordo com a decisão do município.

5. As prestações do empréstimo podem ser pagas mensalmente?

Não. O capital e juros são reembolsados semestralmente.

6. A amortização do empréstimo é constante ou progressiva?

As amortizações a considerar são constantes ao longo da vida do empréstimo.

7. O empréstimo conta para a capacidade de endividamento do município?

Não. De acordo com o art.º 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2018, prorrogado pelo n.º 1 do art.º 165.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, – o valor do empréstimo não releva para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 13 de setembro.

8. Em que fase deve o empréstimo ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal?

O empréstimo é submetido à Assembleia Municipal após comunicação por parte do FAM da aprovação da concessão e das condições do empréstimo.

9. O empréstimo tem de ser submetido a visto prévio do Tribunal de Contas?

Sim. O montante do empréstimo apenas será desembolsado após receção do documento comprovativo da concessão do visto pelo Tribunal de Contas.

10. De que forma será efetuada a verificação correta da utilização do empréstimo?

Sem prejuízo dos deveres de informação previstos no art.º 9.º da Portaria n.º 173-A/2018, na sua atual redação, o município tem de apresentar ao FAM listagem com o nome dos beneficiários, data e montante de pagamento e documentos comprovativos do pagamento (ordem de pagamento e transferência bancária).

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