Trilho de Navegação Trilho de Navegação

Visualizar Conteúdo Web Visualizar Conteúdo Web

Apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais

O FAM será responsável pela concessão de empréstimos aos municípios através da criação de uma linha de crédito de 10 milhões de euros destinada a apoiar a reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017.

Na sequência dos acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos incêndios de grandes dimensões de 2017, em 55 municípios do território nacional, destruíram infraestruturas e equipamentos públicos e privados, entre os quais milhares de habitações permanentes e não permanentes. 

Tendo a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, no seu artigo 154.º, instituído um mecanismo de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares para a reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, através da concessão de empréstimos aos municípios para que estes, nas condições definidas em regulamento municipal atribuam, apoios às pessoas atrás referidas.

A portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, alterada pela Portaria n.º 243/2018, de 3 de setembro, regulamenta os procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes e que instituirá os mecanismos de prestação de informação que permitem garantir a concessão de apoios com transparência, eficácia, eficiência e rigor.

Este mecanismo disponibilizado tem um limite de 10 milhões de euros, beneficiando do financiamento proveniente de uma linha de crédito a contratualizar entre o FAM e a DGTF.

Os municípios afectados pelos incêndios de 2017, definem individualmente os apoios que pretendem conceder à reconstrução de habitações não permanentes, definindo em Regulamento próprio, entre outras, as situações de elegibilidade, as modalidades de apoio ou os critérios de concessão dos apoios. Os empréstimos a conceder aos municípios para concretização dos apoios por estes aprovados são sujeitos a parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respectiva, à apresentação de pedido Direção–Geral das Autarquias Locais (DGAL) e aprovação do FAM.

Municípios abrangidos

Podem solicitar empréstimos ao FAM os municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho e 148/2017, de 2 de outubro. Podem ainda solicitar empréstimos os municípios em que tenham ocorrido, no ano de 2017, incêndios com uma área ardida igual ao superior a 4.500 hectares ou de 10% da área do respectivo concelho, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

Nestes termos, os municípios, da listagem em anexo, podem solicitar empréstimos ao FAM, ao abrigo da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, aterada pela Portaria n.º 243/2018, de 3 de setembro:

Visualizar Conteúdo Web Visualizar Conteúdo Web