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Empréstimo Extraordinário

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Os municípios que cumpram o limite legal de endividamento podem recorrer a empréstimos junto do FAM para financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das transferências previstas no artigo 25.º da mesma lei, face às transferências concretizadas no exercício de 2021, até ao valor máximo da redução dessa transferência corrente.

Este empréstimo encontra-se previsto no art.º 80.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, tendo sido densificada a sua aplicação através do art.º 148.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental (DL n.º 53/2022 de 12 de agosto).

Em termos gerais, as condições de acesso ao empréstimo são as seguintes:

 

1. Montante Global da Linha 
 
Até € 10 000 000,00 (dez milhões de euros)
O montante máximo a conceder aos Municípios pelo Fundo de Apoio Municipal (daqui em diante designado por FAM) nos termos do art. 80.º,da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado de 2022 – doravante designada por LOE) conjugado com o Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2022 (Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto de 2022) corresponde ao valor absoluto obtido pela diferença entre o valor das transferências correntes de 2021 e 2022
 
 
2. Prazo de candidatura 
 
Até 30 de setembro de 2022, os Municípios podem formalizar junto do FAM o pedido fundamentado para a obtenção do empréstimo extraordinário, nos termos da legislação aplicável.
 
 
3. Beneficiários 
 
Os Municípios que reúnam, cumulativamente as seguintes condições:
i. Cumpram o limite legal do endividamento previsto no n.º 1.º do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
 
ii. Registem uma diminuição nas transferências apuradas nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua componente corrente e previstas no mapa 12 anexo à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, face à mesma variável concretizada no exercício de 2021.
Os Municípios deverão nos pedidos formalizados junto da Direção Executiva do FAM fundamentar e comprovar as condições de elegibilidade no acesso ao empréstimo de acordo com o previsto nos artigos 80.º, n.º 1 da LEO 2022 e 148.º do DLEO 2022.
 
 
4. Operações Elegíveis e Não Elegíveis 
 
Operações Elegíveis: 
São consideradas operações elegíveis, as operações para financiamento da redução dos valores de transferências correntes concretizadas em 2022 face ao valor transferido em 2021 para o Município.
 
Operações Não Elegíveis: 
Não são aceites ao abrigo operações que não estejam relacionadas com a diminuição das transferências correntes concretizadas em 2022 face ao ano de 2021 ou relativamente a Municípios que não cumpram o limite legal do endividamento previsto na lei.
 
O montante de transferência corrente utilizado como critério para aferição das condições de elegibilidade da redução do montante transferido na componente corrente é o previsto no artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e constante nos Mapas 12 – Transferência para os Municípios/ Participação dos Municípios nos impostos do Estado, em anexo às LOE, dos anos de 2021 e 2022.
 
 
5. Montante Máximo a conceder por Município 
 
O valor máximo do empréstimo a ser financiado pela linha de apoio por beneficiário não pode ultrapassar para cada Município o montante total da redução das transferências correntes observado entre o exercício de 2021 e 2022, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Caso o valor disponível a conceder pelo FAM seja inferior aos montantes solicitados pelos municípios, será efetuado o rateio entre os Municípios aderentes à linha de apoio, sendo reduzido proporcionalmente no montante excedido.
 
 
6. Prazo global de financiamento 
 
O empréstimo a conceder pelo FAM no âmbito da linha de apoio têm um prazo máximo de duração de 10 anos.
 
 
7. Taxa de juro do empréstimo a conceder
 
A taxa de juro do empréstimo a aplicar pelo FAM é fixa indexada à taxa praticada na concessão de empréstimos de médio e longo prazo de 0,95% e não acrescendo qualquer spread.
O montante desembolsado ao abrigo do contrato de empréstimo vence juros, calculados dia a dia e numa base anual de 360 dias, desde a data da utilização até à data do respetivo reembolso, os quais são devidos pelo Município por aplicação da taxa de juro definida e estabelecida pelo FAM. 
 
 
8. Prazo de amortização e juros do empréstimo a conceder
 
A amortização do capital e juros do empréstimo a conceder pelo FAM são reembolsados semestral e postecipadamente.
Poderá ser realizado o reembolso antecipado do empréstimo através de amortização extraordinária, devendo ser comunicado com antecedência ao FAM, não existindo qualquer encargo ou penalização contratual para o Município pela realização da referida operação.
 
 
9. Período de carência do empréstimo:
 
Não existe período de carência de capital do empréstimo a conceder pelo FAM, após a data de emissão do visto prévio pelo Tribunal de Contas.
 
 
10. Prazo de Utilização: 
 
O montante do empréstimo aprovado é desembolsado pelo FAM no prazo máximo de 5 dias úteis, após receção do documento comprovativo da concessão de visto prévio pelo Tribunal de Contas e solicitação do desembolso pelo Município.
 
 
11. Autorização para concessão do empréstimo: 
 
A Direção Executiva após a comprovação da elegibilidade do pedido apresentado pelo Município submeterá a autorização superior dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a formalização dos contratos de empréstimo com os Municípios.
 
 
12. Apuramento dos limites de endividamento do Município: 
 
O montante do empréstimo a conceder pelo FAM, no âmbito da presente linha de apoio não releva para os efeitos do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
 

O Regulamento do empréstimo pode ser consultado AQUI

Perguntas frequentes sobre o processo podem ser consultadas AQUI


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